Menores viajando sozinhos

Menores viajando sozinhos

Viagens Nacionais
  • Somente são permitidos menores desacompanhados com idades compreendidas de 07 até antes dos 18 anos, os mesmos devem ter uma autorização de seu representante legal.
  • Não podem viajar em voos domésticos após as 18:00 hrs.
  • Solicitar a respectiva confirmação do serviço na reserva por meio de um SR (solicitação de serviço especial) e deve ser emitido como passageiro adulto.
  • O representante do menor desacompanhado deverá realizar os trâmites necessários para a verificação e embarque do menor.
  • É de caráter obrigatório que o passageiro apresente o original e a cópia de cada documento.
  • Devem informar obrigatoriamente, no momento de tramitar a reserva, Sobrenome, Nome, Documento de Identidade, Contato Telefônico e Endereço da pessoa que o levará ao aeroporto e quem o receberá.
  • Um menor não pode ser o tutor de outro menor, a menos que se comprove que é o pai ou tutor legal.
  • Menores viajando desacompanhados e jovens viajantes que estejam em tratamento médico ou que tenham alguma condição médica especial não serão aceitos, a menos que apresentem um documento médico que autorize a viagem do menor sem a companhia de um adulto responsável.
  • Só podem viajar em voos diretos, ou seja, em voos onde não seja necessário trocar de avião.
  • NOTA: Na aeronave Cessna Caravan, será permitido apenas 1 menor viajando sozinho, devido à ausência de tripulação de cabine; na ATR-42 serão permitidos 2 menores viajando sozinhos, na Embraer (E-190) 3 menores, no Airbus (340-200) 8 menores e no Airbus (340-600) 10 menores.

    Para toda reserva Nacional e Internacional, onde se solicite o serviço de menor desacompanhado, o cliente deverá ser informado de que é obrigatório que o representante esteja presente no aeroporto de chegada (desde o momento em que se inicia a verificação do menor, no local de origem); esta medida é necessária por motivos de segurança e prevenção.

    Meninos, meninas e adolescentes não necessitam de autorização para viajar, nos seguintes casos:

  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por ambos, ou por apenas um de seus pais ou mães.
  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por seu representante legal; entende-se por representante legal a pessoa ou pessoas que detêm a representação legal de um menino, menina ou adolescente, por meio de sentença proferida por um Tribunal da República, que confere ao representante a faculdade expressa de representar o menor em relação ao seu direito de livre circulação.
  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por seu tutor ou tutora; entende-se por tutor ou tutora a pessoa designada como tal por sentença judicial, na ausência física (falecimento) de ambos os pais ou do pai ou mãe que fosse a única filiação estabelecida.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu pai e mãe.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados pelo pai ou pela mãe que exerça exclusivamente a pátria potestade, se a filiação foi estabelecida apenas em relação a ele ou a ela.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados pelo pai ou mãe que exerça unilateralmente a pátria potestade em razão da extinção, privação ou suspensão da pátria potestade exercida pelo outro progenitor.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu tutor ou tutora.
  • Em qualquer caso (viagem nacional ou internacional), os adolescentes emancipados não precisarão de autorizações para viajar.
  • Crianças e adolescentes precisam de autorização para viajar nos seguintes casos:

  • Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem sozinhos ou acompanhados por qualquer terceiro que não sejam seus pais; neste caso, precisarão de autorização para viajar concedida por um (1) dos pais.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por apenas um dos pais, será necessária a autorização do outro, exceto nos casos em que haja apenas uma filiação, o falecimento do outro progenitor, ou uma sentença judicial que extinga, prive ou suspenda os efeitos da pátria potestade sobre o outro progenitor.
  • Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por um terceiro.
  • As autoridades civis competentes para emitir autorizações de viagem para crianças e adolescentes são as seguintes:

  • Os Tribunais de Proteção de Crianças e Adolescentes podem processar qualquer tipo de autorização judicial para viagem, sem que esta descrição seja entendida de forma limitativa, nos casos de restituição internacional, repatriação de crianças e adolescentes no exterior do país, negativas ou desacordos entre os pais, ou quando o paradeiro de um dos pais for desconhecido, mudança de residência de crianças e adolescentes, adoções internacionais e qualquer outro caso excepcional, de acordo com o interesse superior e os direitos das crianças e adolescentes.
  • Os Conselhos de Proteção de Crianças e Adolescentes do município onde a criança ou adolescente tenha residência habitual, desde que devidamente constituídos como órgão colegiado. A autorização de viagem deve contar com as três (3) assinaturas dos Conselheiros que compõem o Conselho, indicando os dados da Gazeta Municipal onde conste sua designação, e a viagem prevista não deve exceder noventa (90) dias. Informa-se às famílias venezuelanas que esses procedimentos são absolutamente gratuitos.
  • Os cartórios públicos do Serviço Autônomo de Registros e Notários (SAREN), que, por meio de documento autenticado, podem registrar a vontade dos pais, representantes legais autorizados ou tutores, de autorizar a viagem das crianças ou adolescentes em questão.
  • As autorizações para viajar dentro e fora do país emitidas pelas autoridades competentes podem exigir os seguintes documentos:

  • Cópia da carteira de identidade do pai e/ou mãe que exerça a pátria potestade, do tutor e/ou do representante legal.
  • Certidão de nascimento da criança ou adolescente que realizará a viagem. A apresentação deste documento é necessária para comprovar de forma inequívoca o vínculo entre quem concede a autorização para viajar e a criança ou adolescente, portanto, não haverá exigência quanto à data de emissão deste documento.
  • Cópia da carteira de identidade da criança ou adolescente que deseja viajar dentro ou fora do país, se possuir.
  • Cópia do passaporte válido da criança ou adolescente e da pessoa que o acompanha, se aplicável.
  • Cópia autenticada da sentença definitiva de Tutela ou;
  • Cópia autenticada da decisão que conceda provisoriamente ou sentença definitiva de colocação familiar com validade mínima de 6 meses ou;
  • Cópia autenticada da sentença judicial que declare a privação ou suspensão da pátria potestade em relação a um ou ambos os progenitores, se aplicável ou;
  • Cópia autenticada da sentença judicial que comprove suficientemente a condição do representante legal chamado a dar seu consentimento para a transferência de crianças e adolescentes, dentro ou fora do país, se aplicável.
  • Certidão de óbito do pai ou mãe falecido, se aplicável.
  • Cópia simples das passagens aéreas, terrestres ou marítimas, com indicação da data de partida e retorno. Informa-se aos prestadores de serviços de transporte, públicos ou privados, que podem emitir as passagens correspondentes sem a necessidade de o usuário representante ou responsável apresentar a autorização de viagem; no entanto, no momento do embarque, a autorização de viagem correspondente à respectiva criança ou adolescente deve ser exigida e verificada. Caso a autorização de viagem não seja apresentada nos termos exigidos por esta Circular, para garantir a proteção e transferência lícita de crianças e adolescentes, eles não poderão embarcar, e a empresa prestadora de serviços deve informar o Conselho de Proteção de Crianças e Adolescentes do município onde o fato supostamente irregular estiver ocorrendo.
  • Cópia da carteira de identidade do terceiro responsável com quem a criança ou adolescente viajará ou da pessoa que o receberá caso viaje sozinho, ou duas fotos da criança ou adolescente.
  • Qualquer outro que a autoridade administrativa ou judicial considere indispensável para sua concessão.
  • Todas as crianças e adolescentes venezuelanos ou com pais venezuelanos podem entrar no território nacional com documentos vencidos; no entanto, para sair, devem fazê-lo com seu passaporte venezuelano válido.
  • Esta Circular está relacionada com a execução plena do princípio de corresponsabilidade mencionado no artigo 4-A da Lei Orgânica para a Proteção de Crianças e Adolescentes, bem como na defesa e proteção de todas as crianças e adolescentes que estejam, entrem, retornem ou saiam do território nacional, que, como sujeitos plenos de direitos, têm o direito de ser protegidos contra qualquer forma de transferência ilícita, conforme previsto no artigo 40 da referida lei.