Menores viajando sozinhos
Viagens Nacionais
Somente são permitidos menores desacompanhados com idades compreendidas de 07 até antes dos 18 anos, os mesmos devem ter uma autorização de seu representante legal.
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Não podem viajar em voos domésticos após as 18:00 hrs.
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Solicitar a respectiva confirmação do serviço na reserva por meio de um SR (solicitação de serviço especial) e deve ser emitido como passageiro adulto.
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O representante do menor desacompanhado deverá realizar os trâmites necessários para a verificação e embarque do menor.
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É de caráter obrigatório que o passageiro apresente o original e a cópia de cada documento.
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Devem informar obrigatoriamente, no momento de tramitar a reserva, Sobrenome, Nome, Documento de Identidade, Contato Telefônico e Endereço da pessoa que o levará ao aeroporto e quem o receberá.
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Um menor não pode ser o tutor de outro menor, a menos que se comprove que é o pai ou tutor legal.
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Menores viajando desacompanhados e jovens viajantes que estejam em tratamento médico ou que tenham alguma condição médica especial não serão aceitos, a menos que apresentem um documento médico que autorize a viagem do menor sem a companhia de um adulto responsável.
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Só podem viajar em voos diretos, ou seja, em voos onde não seja necessário trocar de avião.
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NOTA:
Na aeronave Cessna Caravan, será permitido apenas 1 menor viajando sozinho, devido à ausência de tripulação de cabine; na ATR-42 serão permitidos 2 menores viajando sozinhos, na Embraer (E-190) 3 menores, no Airbus (340-200) 8 menores e no Airbus (340-600) 10 menores.
Para toda reserva Nacional e Internacional, onde se solicite o serviço de menor desacompanhado, o cliente deverá ser informado de que é obrigatório que o representante esteja presente no aeroporto de chegada (desde o momento em que se inicia a verificação do menor, no local de origem); esta medida é necessária por motivos de segurança e prevenção.
Meninos, meninas e adolescentes não necessitam de autorização para viajar, nos seguintes casos:
Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por ambos, ou por apenas um de seus pais ou mães.
Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por seu representante legal; entende-se por representante legal a pessoa ou pessoas que detêm a representação legal de um menino, menina ou adolescente, por meio de sentença proferida por um Tribunal da República, que confere ao representante a faculdade expressa de representar o menor em relação ao seu direito de livre circulação.
Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem acompanhados por seu tutor ou tutora; entende-se por tutor ou tutora a pessoa designada como tal por sentença judicial, na ausência física (falecimento) de ambos os pais ou do pai ou mãe que fosse a única filiação estabelecida.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu pai e mãe.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados pelo pai ou pela mãe que exerça exclusivamente a pátria potestade, se a filiação foi estabelecida apenas em relação a ele ou a ela.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados pelo pai ou mãe que exerça unilateralmente a pátria potestade em razão da extinção, privação ou suspensão da pátria potestade exercida pelo outro progenitor.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por seu tutor ou tutora.
Em qualquer caso (viagem nacional ou internacional), os adolescentes emancipados não precisarão de autorizações para viajar.
Crianças e adolescentes precisam de autorização para viajar nos seguintes casos:
Quando a viagem for dentro do território nacional e viajarem sozinhos ou acompanhados por qualquer terceiro que não sejam seus pais; neste caso, precisarão de autorização para viajar concedida por um (1) dos pais.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por apenas um dos pais, será necessária a autorização do outro, exceto nos casos em que haja apenas uma filiação, o falecimento do outro progenitor, ou uma sentença judicial que extinga, prive ou suspenda os efeitos da pátria potestade sobre o outro progenitor.
Quando a viagem for fora do território nacional e viajarem acompanhados por um terceiro.
As autoridades civis competentes para emitir autorizações de viagem para crianças e adolescentes são as seguintes:
Os Tribunais de Proteção de Crianças e Adolescentes podem processar qualquer tipo de autorização judicial para viagem, sem que esta descrição seja entendida de forma limitativa, nos casos de restituição internacional, repatriação de crianças e adolescentes no exterior do país, negativas ou desacordos entre os pais, ou quando o paradeiro de um dos pais for desconhecido, mudança de residência de crianças e adolescentes, adoções internacionais e qualquer outro caso excepcional, de acordo com o interesse superior e os direitos das crianças e adolescentes.
Os Conselhos de Proteção de Crianças e Adolescentes do município onde a criança ou adolescente tenha residência habitual, desde que devidamente constituídos como órgão colegiado. A autorização de viagem deve contar com as três (3) assinaturas dos Conselheiros que compõem o Conselho, indicando os dados da Gazeta Municipal onde conste sua designação, e a viagem prevista não deve exceder noventa (90) dias. Informa-se às famílias venezuelanas que esses procedimentos são absolutamente gratuitos.
Os cartórios públicos do Serviço Autônomo de Registros e Notários (SAREN), que, por meio de documento autenticado, podem registrar a vontade dos pais, representantes legais autorizados ou tutores, de autorizar a viagem das crianças ou adolescentes em questão.
As autorizações para viajar dentro e fora do país emitidas pelas autoridades competentes podem exigir os seguintes documentos:
Cópia da carteira de identidade do pai e/ou mãe que exerça a pátria potestade, do tutor e/ou do representante legal.
Certidão de nascimento da criança ou adolescente que realizará a viagem. A apresentação deste documento é necessária para comprovar de forma inequívoca o vínculo entre quem concede a autorização para viajar e a criança ou adolescente, portanto, não haverá exigência quanto à data de emissão deste documento.
Cópia da carteira de identidade da criança ou adolescente que deseja viajar dentro ou fora do país, se possuir.
Cópia do passaporte válido da criança ou adolescente e da pessoa que o acompanha, se aplicável.
Cópia autenticada da sentença definitiva de Tutela ou;
Cópia autenticada da decisão que conceda provisoriamente ou sentença definitiva de colocação familiar com validade mínima de 6 meses ou;
Cópia autenticada da sentença judicial que declare a privação ou suspensão da pátria potestade em relação a um ou ambos os progenitores, se aplicável ou;
Cópia autenticada da sentença judicial que comprove suficientemente a condição do representante legal chamado a dar seu consentimento para a transferência de crianças e adolescentes, dentro ou fora do país, se aplicável.
Certidão de óbito do pai ou mãe falecido, se aplicável.
Cópia simples das passagens aéreas, terrestres ou marítimas, com indicação da data de partida e retorno. Informa-se aos prestadores de serviços de transporte, públicos ou privados, que podem emitir as passagens correspondentes sem a necessidade de o usuário representante ou responsável apresentar a autorização de viagem; no entanto, no momento do embarque, a autorização de viagem correspondente à respectiva criança ou adolescente deve ser exigida e verificada. Caso a autorização de viagem não seja apresentada nos termos exigidos por esta Circular, para garantir a proteção e transferência lícita de crianças e adolescentes, eles não poderão embarcar, e a empresa prestadora de serviços deve informar o Conselho de Proteção de Crianças e Adolescentes do município onde o fato supostamente irregular estiver ocorrendo.
Cópia da carteira de identidade do terceiro responsável com quem a criança ou adolescente viajará ou da pessoa que o receberá caso viaje sozinho, ou duas fotos da criança ou adolescente.
Qualquer outro que a autoridade administrativa ou judicial considere indispensável para sua concessão.
Todas as crianças e adolescentes venezuelanos ou com pais venezuelanos podem entrar no território nacional com documentos vencidos; no entanto, para sair, devem fazê-lo com seu passaporte venezuelano válido.
Esta Circular está relacionada com a execução plena do princípio de corresponsabilidade mencionado no artigo 4-A da Lei Orgânica para a Proteção de Crianças e Adolescentes, bem como na defesa e proteção de todas as crianças e adolescentes que estejam, entrem, retornem ou saiam do território nacional, que, como sujeitos plenos de direitos, têm o direito de ser protegidos contra qualquer forma de transferência ilícita, conforme previsto no artigo 40 da referida lei.